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CLT
Art. 728 - Aos presidentes, membros, juizes, juizes classistas temporários e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.
Constituição Federal/88, art. 105 | ||
Constituição Federal/88, art. 108 | ||
Código Penal, arts. 338, 339, 340, 341, 342, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 358 e 359 (crimes conta a administração da justiça) |
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