
Código Penal
Art. 346 - Tirar,
suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por
determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
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"AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta
obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual
legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo
de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).