CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo VII - DAS PENALIDADES Seção II - DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 728 - Aos presidentes, membros, juizes, juizes classistas temporários e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal. Constituição Federal/88, art. 105 Constituição Federal/88, art. 108 Código Penal, arts. 338 a 359 (crimes conta a administração da justiça). |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43