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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo VII - DAS PENALIDADES

Seção II - DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Art. 728 - Aos presidentes, membros, juizes, juizes classistas temporários e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.

Constituição Federal/88, art. 105

Constituição Federal/88, art. 108

Código Penal, arts. 338 a 359 (crimes conta a administração da justiça).

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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