CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo VII - DAS PENALIDADES Seção II - DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 727 - Os juizes classistas temporários das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou juizes classistas temporários dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior. § único - (Revogado pela Lei Complementar nº 35, de 14/03/79). |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43