CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo VII - DAS PENALIDADES Seção II - DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da função de juiz classista temporário de Junta de Conciliação e Julgamento ou de juiz classista temporário de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:
Lei nº 7.855, de 24/10/89 |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43