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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo VII - DAS PENALIDADES

Seção II - DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da função de juiz classista temporário de Junta de Conciliação e Julgamento ou de juiz classista temporário de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:

a) sendo representante de empregadores, multa de 6 a 60 valores regionais de referência e suspensão do direito de representação profissional por 2 a 5 anos;

b) sendo representante de empregados, multa de 6 valores regionais de referência e suspensão do direito de representação profissional por 2 a 5 anos.

Lei nº 7.855, de 24/10/89

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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