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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo VII - DAS PENALIDADES
Seção I - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE
Art. 725 - (Revogado pela Lei
nº 9.842, de 07/10/99, DOU de 08/10/99).
- Texto anterior:
Art. 725 - Aquele que, empregado ou
empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar à prática de
infrações previstas neste capítulo, ou e houver feito cabeça de coligação de
empregadores ou de empregados, incorrerá na pena de prisão prevista na legislação
penal, sem prejuízo das demais sanções cominadas.
§ 1º - Tratando-se de serviços públicos,
ou havendo violência contra pessoa ou coisa, as penas previstas neste artigo serão
aplicadas em dobro.
§ 2º - O estrangeiro que incidir nas
sanções deste artigo, depois e cumprir a respectiva penalidade, será expulso do País,
observados os dispositivos da legislação comum.
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