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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo VII - DAS PENALIDADES
Seção I - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE
Art. 724 - (Revogado pela Lei
nº 9.842, de 07/10/99, DOU de 08/10/99).
- Texto anterior:
Art. 724 - Quando a suspensão do serviço
ou a desobediência às decisões dos Tribunais do Trabalho for ordenada por associação
profissional, sindical ou não, de empregados ou de empregadores, a pena será:
a) se a ordem for ato de assembléia,
cancelamento do registro da associação, além da multa de 100 valores regionais de
referência, aplicada em dobro, em se tratando de serviço público;
b) se a instigação ou ordem for ato
exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuízo da pena cominada no artigo
seguinte.
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