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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo VII - DAS PENALIDADES
Seção I - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE
Art. 723 - (Revogado pela Lei
nº 9.842, de 07/10/99, DOU de 08/10/99).
- Texto anterior:
Art. 723 - Os empregados que, coletivamente
e sem prévia autorização do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou
desobedecerem a qualquer decisão proferida em dissídio, incorrerão nas seguintes
penalidades:
a) suspensão do emprego até 6 meses, ou
dispensa do mesmo;
b) perda do cargo de representação
profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 anos a 5
anos, do direito de serem eleitos para cargo de representação profissional.
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