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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo VII - DAS PENALIDADES

Seção I - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE

 

Art. 723 - (Revogado pela Lei nº 9.842, de 07/10/99, DOU de 08/10/99).

Texto anterior:
Art. 723 - Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão proferida em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) suspensão do emprego até 6 meses, ou dispensa do mesmo;
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 anos a 5 anos, do direito de serem eleitos para cargo de representação profissional.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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