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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo VII - DAS PENALIDADES

Seção III - DE OUTRAS PENALIDADES

 

Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 3/5 a 3 valores regionais de referência por dia, até que seja cumprida a decisão.

§ 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como juiz classista temporário em Tribunal de Trabalho, ou perante este preste depoimento, incorrerá na multa de 30 a 300 valores regionais de referência.

§ 2º - Na mesma pena do § anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como juiz classista temporário ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.

MANDADO DE SEGURANÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER EM EXECUÇÃO PROVISORIA

REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DETENTOR DE ESTABILIDADE

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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