
Código Penal
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se,
perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de
3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
- ATENÇÃO !!!
- Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta
obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual
legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo
de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).