
Código Penal
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no
território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
- ATENÇÃO !!!
- Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta
obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual
legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo
de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).