
Código Penal
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou
tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva,
usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano,
além da pena correspondente à violência.
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"AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta
obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual
legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo
de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).