
Código Penal
Desobediência a decisão judicial sobre
perda ou suspensão de direito
Art. 359 - Exercer
função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por
decisão judicial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
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"AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta
obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual
legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo
de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).