CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO Seção II - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Constituição Federal/88, art. 7º, XIII § 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Nota: § acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/06/01, DOU de 20/06/01. § 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Nota: § acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/06/01, DOU de 20/06/01. § 3º - Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.Nota: Acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06
Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. § 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. § 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
TÉCNICO DE LABORATÓRIO - JORNADA REDUZIDA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL E JORNADA CARTÃO PONTO OU LIVRO - OBRIGATORIEDADE E EFEITOS JORNADA DE ADVOGADO EMPREGADO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - LEI Nº 8.906/94 DIFERENÇAS SALARIAIS - JORNADA REDUZIDA INTERVALO PARA REFEIÇÕES - AUSÊNCIA DE ASSINALAÇÃO VALE-TRANSPORTE - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO DO EMPREGADO VALE-TRANSPORTE - VALE-REFEIÇÃO - AVISO PRÉVIO REDUZIDO - DIAS NÃO TRABALHADOS INDEVIDOS CARTÃO PONTO OU LIVRO - OBRIGATORIEDADE E EFEITOS - PROVA HORAS "IN ITINERE" - LOCAL SERVIDO POR ÔNIBUS INTERMUNICIPAL
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43