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JORNADA DE ADVOGADO EMPREGADO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - LEI Nº 8.906/94

Carga horária de 40 horas semanais, com 8 horas de jornada, configura a hipótese de dedicação exclusiva a que se refere o art. 20, caput, parte final, da Lei nº 8.906/94 , como exceção que obsta a incidência da jornada reduzida, introduzida por aquele diploma. Dedicação exclusiva, nos termos da lei, e em face do contido no art. 12, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, significa, em verdade, a limitação da duração do trabalho a 40 horas semanais, ou 8 diárias, situação em que se enquadra o reclamante, desde o início da relação de emprego.

Ac.3ªT: Julg: 04.08.97 - TRT-RO: 1436/97 Publ.DJ: 22.08.97 - Rel. Juiz:Bertholdo Satyro

Art. 58 CLT

 

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