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VALE-TRANSPORTE - VALE-REFEIÇÃO - AVISO PRÉVIO REDUZIDO - DIAS NÃO TRABALHADOS INDEVIDOS

O fato gerador da concessão do vale-transporte é o ir e vir do empregado até o seu local de trabalho. Inexistindo o trabalho nos últimos sete dias do período correspondente ao aviso prévio, não há justificativa para a concessão do benefício. Idêntico raciocínio se aplica ao fornecimento dos vales-refeição, pois ausente a prestação laboral.

Ac.1ªT: Julg: 01.07.97 - TRT-RO: 0840/97 Publ.DJ: 05.09.97 - Rev. e Red. Desig. Juíza: Terezinha Célia Kineipp Oliveira

Art. 58 CLT

Art. 487 CLT

 

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