Jurisprudência Trabalhista |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO - JORNADA REDUZIDA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL E JORNADA Na raiz da instituição da jornada reduzida para os médicos e auxiliares, está o reconhecimento pelo legislador da natureza hostil e insalubre da atividade,sendo notório o risco de contaminação, seja pelo ambiente ou pelo contato, para quem trabalha em hospitais, clínicas ou laboratórios de análises, como é o caso dos autos. Ao fixar a jornada máxima de quatro horas para os auxiliares médicos (art. 8º, letra b), técnicos de laboratório e operadores de raio x (art. 2º, letra, b), fê-lo o legislador, textualmente, sem estabelecer qualquer vinculação dessa carga horária reduzida com o salário mínimo profissional. Tanto é assim que: (1) a norma é imperativa, dispondo taxativamente que a duração normal do trabalho dos auxiliares será de quatro horas diárias, de sorte que o excedente de quatro só pode ser tido como extra a ser pago como tal (art. 2º, letra b); (2) somente acordo escrito pode prever carga horária superior, sem prejuízo do direito de receber o excedente de quatro como extra; (3) o legislador só tratou de salário mínimo profissional em outros dispositivos da Lei 3.999/61 (arts. 1ºe 5º), ficando claro não haver conexão entre salário mínimo e a jornada legal reduzida. Outrossim, não é obrigatória a contratação dos auxiliares, laboratoristas, radiologistas e afins,pelo mínimo profissional, de sorte que o fato de receberem acima do piso profissional não autoriza sejam compensadas as horas extras. Tal raciocínio implicaria agasalhar salário complessivo, intolerado na doutrina e jurisprudência trabalhista (En. 91/TST). TRT/SP - 00184200131602006 - RO - Ac. 4ªT 20040260415 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 04/06/2004 Art. 58 CLT |