Departamento Pessoal
Jornada de Trabalho
Férias Individuais
Períodos Aquisitivo e Concessivo
O período em que o empregado adquire o direito às férias, no decorrer dos 12 meses a partir da admissão, é chamado de "PERÍODO AQUISITIVO".
Após vencido o período aquisitivo de férias, o empregador tem o prazo de até 12 meses para concessão das respectivas férias. Este período é chamado de "PERÍODO CONCESSIVO".
Na prática, o prazo para concessão de férias ao empregado é de 11 meses (e não de 12 meses). Porque o gozo das férias deverá terminar ainda dentro do período concessivo. Caso retorne após este período, caracteriza-se "férias em dobro".
Salvo nos casos de situações especiais, a época para concessão das férias é determinada pela empresa.
Fds.: Art. 136 da CLT.
FÉRIAS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 132 DA OIT. I - A época das férias será fixada pelo empregador após consulta ao empregado, salvo manifestação em contrário exteriorizada em acordo ou convenção coletiva; II - As férias poderão ser fracionadas por negociação coletiva, desde que um dos períodos não seja inferior a duas semanas; III - Qualquer que seja a causa de extinção do contrato de trabalho serão devidas férias proporcionais. (Enunciado nº 21, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
Período aquisitivo incompleto
Salvo no caso de férias coletivas, inexiste qualquer hipótese de concessão de descanso, sob título de "férias", quando o empregado não tenha completado o seu período aquisitivo. Se concedidas, assim mesmo, o período de descanso caracteriza-se "licença-remunerada", pelo que não substitui as férias, muito menos poderá haver a compensação.
Coronavírus - Covid19 - Antecipação de férias individuais
Flexibilização no trabalho (Programa Emprega + Mulheres) - Antecipação de Férias Individuais
Período aquisitivo completo - Rescisão do contrato de trabalho
Excepcionalmente nos casos de rescisão do contrato de trabalho, o empregado que trabalhou 11 meses e 15 dias, considera-se "período aquisitivo completo", não necessariamente que tenha trabalhado 30 dias. Porque, por analogia, 11/12 + 1/12 = 12/12 (equivalente ao período aquisitivo completo).
Início do gozo - Período que antecede feriado ou DSR
A partir de 10/11/2017, com a vigência da reforma trabalhista, o início das férias não poderá ocorrer no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (Art. 134 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17). A regra vale também para férias coletivas.
Para quem trabalha no regime de escala de revezamento, a folga fixa ou alternada deverá ser considerada como DSR.
O dia já compensado, seja por meio de sistema de compensação semanal ou banco de horas, não é considerado folga ou DSR. Portanto, a regra não se aplica ao dia já compensado.
Início do gozo - Regime de compensação de horas semanais
Se o empregado trabalha em regime de compensação de horas semanais, o início do gozo deverá ocorrer sempre no 1° dia útil da semana seguinte. Porque, o descanso daquela semana já foi compensado parcial ou integralmente.
Período concessivo - Empregado afastado
O empregado tem o direito adquirido de suas férias, após completado o período aquisitivo (ou quando completa durante o afastamento), devendo gozá-las dentro do período concessivo.
Mas, qual seria o procedimento da empresa, se o empregado afasta-se dentro do período concessivo, sem previsão de retorno ao trabalho?
Não há previsão expressa na legislação trabalhista. Por analogia, temos duas situações:
a) Nos casos de suspensão de contrato de trabalho, o período concessivo também deverá ficar suspenso, ou seja, deverá ser prorrogado, pela mesma quantidade de dias do afastamento. Assim, é o entendimento da 3ª Turma do TRT-MG.
"Enquanto o empregado encontra-se afastado do trabalho recebendo benefício previdenciário, o seu contrato permanece suspenso. Em conseqüência, prorroga-se o fim do período concessivo de férias daquele ano. Isto porque, somente com a cessação do auxílio-doença, recomeça a contagem do restante do prazo para a concessão das férias, sendo o empregador obrigado a concedê-las a seu empregado até o final desta prorrogação, sob pena de ter de pagá-lo em dobro." (Decisão da 3ª Turma do TRT-MG - RO nº 00843-2006-048-03-00-3 - Rel. Bolívar Viégas Peixoto - 15/06/2007)
b) Nos casos de interrupção do contrato de trabalho, o tempo de serviço é computado normalmente. Logo, o período concessivo não é interrompido, fruindo normalmente.
No entanto, não seria razoável que a empresa fosse punida com o pagamento das "férias em dobro", caso o empregado continuasse afastado após o período concessivo. Mesmo porque, a empresa não teria como conceder as férias ao empregado durante o seu afastamento.
Assim, entendemos que o início do gozo de férias deverá ocorrer imediatamente no retorno ao trabalho. A empresa deverá comunicá-lo durante o seu afastamento (condição essencial para descaracterizar as férias em dobro), que poderá ser feito através de carta registrada ou telegrama, com cópia confirmatória, ou alternativamente entregá-lo pessoalmente.