Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

Férias Individuais

 

Férias em dobro

Trata-se de uma penalidade ao empregador (uma espécie de multa), quando as férias não são concedidas ao empregado dentro do período concessivo, devendo o empregador pagar em dobro a respectiva remuneração (art. 137 da CLT).

Para efeito de cálculo, a expressão "dobro" não poderá ser entendida como "triplo" (ou seja 2 x 30 = 60 dias), pelo que resultaria em 30 dias* de férias (gozadas ou indenizadas) + 60 dias de férias em dobro, totalizando 90 dias.

Entenda-se que "dobro" é pagar mais uma vez as férias, ou seja, 30 de férias (gozadas ou indenizadas) + 30 de férias em dobro, totalizando 60 dias.

(*) 30 dias à título ilustrativo, sujeito a verificação da tabela de direito.

 

Ajuizamento

Se as férias não foram concedidas dentro do período concessivo, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. A sentença cominará pena diária de 5% do salário mínimo, devida ao empregado até que seja cumprida (art. 137 da CLT).

 

Retorno de férias

Hipótese em que o retorno de férias ultrapasse o período concessivo, o empregador deverá pagar ao empregado férias em dobro sobre os dias excedentes (Súmula nº 81 TST).

Exemplo:

Verifica-se então, que o empregado retornou às suas atividades invadindo o 2º período aquisitivo de férias, isto é, de 19/03/x3 a 30/03/x3 = 8 dias.

Portanto, 8 dias de salários será o pagamento a título de férias em dobro, que deverá ser pago juntamente com o recibo de férias.

 

Rescisão de contrato de trabalho - Efeito da projeção do aviso prévio indenizado

Se o desligamento ocorreu dentro do período concessivo, mas que, com a projeção do aviso prévio indenizado ultrapassou o período concessivo, por analogia paga-se a dobra de férias apenas sobre os dias excedentes, vez que, a rescisão do contrato de trabalho operou no período concessivo que ainda não havia terminado (Súmula nº 81 TST) (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 6528988120005025555 652898-81.2000.5.02.5555 / PROC. Nº TST-RR-652.898/2000.8).

Exemplo:

Verifica-se então, que a projeção do AP invadiu o 2º período aquisitivo de férias, isto é, de 19/03/x3 a 30/03/x3 = 8 dias.

Portanto, 8 dias de salários será o pagamento a título de férias em dobro, que deverá ser pago no TRCT.

 

Multa administrativa

As férias não concedidas dentro do período concessivo, estão sujeitas ao pagamento de uma multa administrativa de 160 UFIR, dobrada na reincidência, pelo atraso na concessão de férias (art. 153 da CLT)

 

Terço Constitucional

Tributação

Período concessivo - Empregado afastado