Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
- Seção VIII - DAS PENALIDADES
- Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão
punidas com multas de valor igual a 160 UFIR por empregado em situação
irregular.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 153 - As infrações ao
disposto neste Capítulo serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 153 - As infrações ao disposto
neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 UFIR por empregado em situação
irregular.
§ único - Em caso de reincidência, embaraço ou
resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de
fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ único - Revogado
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ único - Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o
objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.