Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

 

Compensação de horas

O acordo de compensação pode ser "individual", que é destinado apenas para adultos (homens e mulheres), e deve ser "coletivo" para menores (art. 413, CLT).

Em ambos, consistem no aumento de horas num dia, para correspondente diminuição em outro dia da mesma semana, não havendo nesse caso nenhum adicional a ser pago ao empregado. A limitação é de 10 horas diárias à sua jornada diária de trabalho (§ 2º, art. 59 da CLT).

As regras estendem-se no trabalho doméstico (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).

 

Feriado

Quando o feriado recai no dia destinado à compensação (ex. sábado), os empregados deverão trabalhar na respectiva semana em regime de horas normais (sem o resíduo de horas para compensação).

Exemplo: Se a jornada semanal é de 44 horas, deverão trabalhar apenas 7:20 hs p/dia. Se a jornada semanal é de 40 horas, a jornada diária será de apenas 6:40 hs. E assim sucessivamente. Recomenda-se consultar o acordo ou a convenção coletiva da categoria profissional, observando outras opções (ex. horas extras, banco de horas, etc.).

Por outro lado, quando o feriado recai num dia da semana, a legislação é omissa. Assim, presume-se qiue o empregado ganha o feriado e também o resíduo das horas destinado para compensação. No entanto, o critério poderá ser negociado junto ao sindicato profissional, para que o resíduo seja compensado em outro dia.

 

Acordo Individual

Acordo Coletivo

Sistema alternativo de compensação de horas

Banco de horas

Jurisprudência