Departamento Pessoal
Desligamento de Pessoal
Rescisão do Contrato de Trabalho
Direitos Trabalhistas
Indenização do artigo 479 da CLT
A indenização do art. 479 da CLT, paga-se ao empregado, somente no caso de interrupção sem justa causa do contrato de trabalho por prazo determinado, pelo empregador.
Nos casos em que o contrato por prazo determinado prevê a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, não se paga a referida indenização, no entanto, é devido o pagamento do aviso prévio.
A respectiva indenização, tem como base de cálculo a metade dos dias que faltam do término do contrato, previamente ajustado. Não se computa para efeito de tempo de serviço. Portanto, não há projeção para efeito de cálculo do 13° salário, férias indenizadas e nem para indenização adicional, como ocorre no aviso prévio indenizado.
Interrupção pelo empregado - Desconto
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