Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

Direitos Trabalhistas

 

Indenização do artigo 479 da CLT

A indenização do art. 479 da CLT, paga-se ao empregado, somente no caso de interrupção sem justa causa do contrato de trabalho por prazo determinado, pelo empregador.

Nos casos em que o contrato por prazo determinado prevê a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, não se paga a referida indenização, no entanto, é devido o pagamento do aviso prévio.

A respectiva indenização, tem como base de cálculo a metade dos dias que faltam do término do contrato, previamente ajustado. Não se computa para efeito de tempo de serviço. Portanto, não há projeção para efeito de cálculo do 13° salário, férias indenizadas e nem para indenização adicional, como ocorre no aviso prévio indenizado.

 

seta_azul.gif (60 bytes) Cálculo e Exemplo

seta_azul.gif (60 bytes) Fundamentação legal

seta_azul.gif (60 bytes) Interrupção pelo empregado - Desconto

 

Informações adicionais:

Empregado Doméstico (Lei nº 5.859/72)
Empregado Temporário (Lei nº 6.019/74)