Departamento Pessoal
Desligamento de Pessoal
Rescisão do Contrato de Trabalho
Direitos Trabalhistas
Indenização do artigo 479 da CLT
Fundamentação legal
Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92, Art. 9º
Instrução Normativa nº 3, de 21/06/02, DOU de 28/06/02, art. 34
AVISO PRÉVIO: " Devido o aviso prévio nas rescisões antecipadas do contrato de experiência celebrado na forma do art. 481 da CLT. " (TRT-SP 12.328/76, Aluysio Sampaio, 1ª T., Ac. 3.543/77).
CLÁUSULA ASSECURATÓRIA: " Contrato por prazo determinado - Indenização pela metade. A única base legal para transformar um contrato a termo em indeterminado é a existência, no contrato, de cláusula assecuratória do direito recíproco da rescisão, previsto no art. 481, da CLT. " (TST, RR 2.229/88, José Ajuricaba, Ac. 2ª T., 2.128/89).
AVISO PRÉVIO: " Contrato aprazado se ocorrida a dispensa antes de vencido o prazo de prorrogação devido é o aviso prévio. " (TST, RR 5.046/77, Hildebrando Bisaglia, Ac. 1ª T., 982/78).
AVISO PRÉVIO: " Contrato rescindido ao seu término. Improcedência do aviso prévio. " (TST, AI 897/78, Souza Moura, Ac. 1ª T., 2.030/78).
OBRA CERTA: " Empregado contratado para obra certa não faz jus a aviso prévio quando seu desligamento ocorreu com o término progressivo dos serviços atribuídos ao empregado, não sendo indispensável a ocorrência do término de toda a obra. " (TRT-SP, RO 478/79, Campos Batalha, Ac. 1.126/80)
SAFRA: " Contratado para trabalhar na safra de frutas, de maneira vaga e genérica, sem objeto contratual perfeitamente definido e com impossibilidade de ser conhecido de antemão o término do pacto, descaracterizada está a contratação a prazo determinado, fazendo jus o obreiro às decorrências do rompimento contratual sem justa causa. " (TRT-RS, RO 9.202/86, Alcides Ludke, Ac. 2ª T.).
TEMPORÁRIO: "Ao mencionar que a duração do contrato temporário "não poderá exceder de três meses" o legislador não exonerou a empresa interposta de fixar o termo final do contrato quando seu término devesse ocorrer antes do limite prorrogável do trimestre. Não se pode admitir a surpresa de um dos contratantes, em que o desligamento do empregado seja decidido unilateralmente pelo empregador. Inexistindo expressamente termo final regular no contrato por prazo determinado, presume-se a duração pelo período máximo previsto em lei. (TRT/SP 20020021253 RS - Ac. 08ªT. 20020086614 DOE 01/03/2002 Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA)"