Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

Direitos Trabalhistas

Indenização do artigo 479 da CLT

 

Fundamentação legal

Artigo 479 da CLT

Artigo 481 da CLT

Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92, Art. 9º

Instrução Normativa nº 3, de 21/06/02, DOU de 28/06/02, art. 34

Súmula nº 2 - TST

Súmula nº 125 - TST

Súmula nº 163 - TST

 

AVISO PRÉVIO: " Devido o aviso prévio nas rescisões antecipadas do contrato de experiência celebrado na forma do art. 481 da CLT. " (TRT-SP 12.328/76, Aluysio Sampaio, 1ª T., Ac. 3.543/77).

CLÁUSULA ASSECURATÓRIA: " Contrato por prazo determinado - Indenização pela metade. A única base legal para transformar um contrato a termo em indeterminado é a existência, no contrato, de cláusula assecuratória do direito recíproco da rescisão, previsto no art. 481, da CLT. " (TST, RR 2.229/88, José Ajuricaba, Ac. 2ª T., 2.128/89).

AVISO PRÉVIO: " Contrato aprazado se ocorrida a dispensa antes de vencido o prazo de prorrogação devido é o aviso prévio. " (TST, RR 5.046/77, Hildebrando Bisaglia, Ac. 1ª T., 982/78).

AVISO PRÉVIO: " Contrato rescindido ao seu término. Improcedência do aviso prévio. " (TST, AI 897/78, Souza Moura, Ac. 1ª T., 2.030/78).

OBRA CERTA: " Empregado contratado para obra certa não faz jus a aviso prévio quando seu desligamento ocorreu com o término progressivo dos serviços atribuídos ao empregado, não sendo indispensável a ocorrência do término de toda a obra. " (TRT-SP, RO 478/79, Campos Batalha, Ac. 1.126/80)

SAFRA: " Contratado para trabalhar na safra de frutas, de maneira vaga e genérica, sem objeto contratual perfeitamente definido e com impossibilidade de ser conhecido de antemão o término do pacto, descaracterizada está a contratação a prazo determinado, fazendo jus o obreiro às decorrências do rompimento contratual sem justa causa. " (TRT-RS, RO 9.202/86, Alcides Ludke, Ac. 2ª T.).

TEMPORÁRIO: "Ao mencionar que a duração do contrato temporário "não poderá exceder de três meses" o legislador não exonerou a empresa interposta de fixar o termo final do contrato quando seu término devesse ocorrer antes do limite prorrogável do trimestre. Não se pode admitir a surpresa de um dos contratantes, em que o desligamento do empregado seja decidido unilateralmente pelo empregador. Inexistindo expressamente termo final regular no contrato por prazo determinado, presume-se a duração pelo período máximo previsto em lei. (TRT/SP 20020021253 RS - Ac. 08ªT. 20020086614 DOE 01/03/2002 Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA)"