Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 132 - O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual,
distrital ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito do
percentual de acréscimo previsto no inciso I do caputdo art. 44,
no art. 53, no § 1º do art. 54,
no art. 67, no inciso II do
caputdo art. 70-J, no § 3º do art. 188-H, no § 4º do art. 188-I, no § 3º do
art. 188-J, no § 4º do art. 188-M, no § 3º do art. 188-N e no § 3º do
art. 188-P.
Art. 132 - O tempo de
contribuição na administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito do percentual de
acréscimo previsto no inciso III do art. 39.
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