Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL
Seção III - Das Custas e Emolumentos

 

Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas:
I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

§ 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

§ 2º - Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

§ 3º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

§ 4º - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/08/02, DOU de 28/08/02.

Redação anterior:

Art. 789 - Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
I - até 3 valores-de-referência, 10%;
II - acima do limite do item I até 6 vezes o valor-de-referência, 8%;
III - acima de 6 até 15 vezes o valor-de-referência, 6%;
IV - acima de 15 e até 30 vezes o valor-de-referência, 4%;
V - acima de 30 vezes o valor-de-referência, 2%.
Lei nº 7.855, de 24/10/89
Constituição Federal/88, art. 24, IV
Enunciado do TST nº 36
Enunciado do TST nº 53
Enunciado do TST nº 128
Enunciado do TST nº 220
Enunciado do TST nº 310
§ 1º - Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acordo com o regimento local.
Enunciado do TST nº 11
Enunciado do TST nº 49
Enunciado do TST nº 53
§ 2º - Na divisão a que se refere § 1º, as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º - As custas serão calculadas:
a) quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
b) quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido;
c) quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz presidente ou o juiz fixar;
d) no caso de inquérito, sobre 6 vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
§ 4º - As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à empresa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.
Constituição Federal/88, art. 5º, caput
Constituição Federal/88, art. 5º, XXXIV, a
Constituição Federal/88, art. 5º, XXXV
Constituição Federal/88, art. 5º, LV
§ 5º - Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de 48 horas após a sua extração, feito, contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção.
§ 6º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 7º - Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 8º - No caso de não pagamento de custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 9º - E facultado aos Presidentes dos Tribunais do Trabalho conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a dobro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade.
Enunciado do TST nº 4
Enunciado do TST nº 25
Enunciado do TST nº 36
Enunciado do TST nº 49
Enunciado do TST nº 86
Enunciado do TST nº 236
Súmula do STF nº 450
§ 10. O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.288, de 20/09/01, DOU de 21/09/01.
§ 10 - O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda.
Nota: § 10 acrescentado pela  Lei nº 10.288, de 20/09/01, DOU de 21/09/01

 

Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

I - autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38;

II - atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:

a) em zona urbana: R$ 11,06;
b) em zona rural: R$ 22,13;

III - agravo de instrumento: R$ 44,26;

IV - agravo de petição: R$ 44,26;

V - embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26;

VI - recurso de revista: R$ 55,35;

VII - impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35;

VIII - despesa de armazenagem em depósito judicial - por dia: 0,1% do valor da avaliação;

IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5% até o limite de R$ 638,46.

Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 10.537, de 27/08/02, DOU de 28/08/02.

 

Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:

I - autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes - por folha: R$ 0,55;

II - fotocópia de peças - por folha: R$ 0,28;

III - autenticação de peças - por folha: R$ 0,55;

IV - cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação - por folha: R$ 0,55;

V - certidões - por folha: R$ 5,53.

Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 10.537, de 27/08/02, DOU de 28/08/02.

 

 


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