Legislação
CLT
- TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO
TRABALHO
- Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL
- Seção III - Das Custas e Emolumentos
Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas
ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas
propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as
custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo
de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, e serão calculadas:
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos
do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como
nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%,
observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas:
- I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo
valor;
- II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do
mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
- III - no caso de procedência do pedido formulado em ação
declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
- IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz
fixar.
§ 1º - As custas serão pagas pelo
vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão
pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2º - Não sendo líquida a
condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas
processuais.
§ 3º - Sempre que houver acordo, se de
outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos
litigantes.
§ 4º - Nos dissídios coletivos, as
partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o
valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
Nota: Nova redação dada
pela Lei nº 10.537, de 27/08/02, DOU de 28/08/02.
Redação anterior:
Art. 789 - Nos dissídios individuais
ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente,
de acordo com a seguinte tabela:
I - até 3 valores-de-referência, 10%;
II - acima do limite do item I até 6 vezes
o valor-de-referência, 8%;
III - acima de 6 até 15 vezes o
valor-de-referência, 6%;
IV - acima de 15 e até 30 vezes o
valor-de-referência, 4%;
V - acima de 30 vezes o
valor-de-referência, 2%.
Lei nº 7.855, de 24/10/89
Constituição
Federal/88, art. 24, IV
Enunciado do TST nº 36
Enunciado do TST nº 53
Enunciado do TST nº 128
Enunciado do TST nº 220
Enunciado do TST nº 310
§ 1º - Nas Juntas, nos Tribunais Regionais
e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das
instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a
importância das custas será dividida proporcionalmente entre os funcionários que
tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no
ato, de acordo com o regimento local.
Enunciado do TST nº 11
Enunciado do TST nº 49
Enunciado do TST nº 53
§ 2º - Na divisão a que se refere § 1º,
as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados
em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º - As custas serão calculadas:
a) quando houver acordo ou condenação,
sobre o respectivo valor;
b) quando houver desistência ou
arquivamento, sobre o valor do pedido;
c) quando o valor for indeterminado, sobre o
que o juiz presidente ou o juiz fixar;
d) no caso de inquérito, sobre 6 vezes o
salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
§ 4º - As custas serão pagas pelo
vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5
dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de
inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à empresa, antes de seu
julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.
Constituição
Federal/88, art. 5º, caput
Constituição
Federal/88, art. 5º, XXXIV, a
Constituição
Federal/88, art. 5º, XXXV
Constituição
Federal/88, art. 5º, LV
§ 5º - Os emolumentos de traslados e
instrumentos serão pagos dentro de 48 horas após a sua extração, feito, contudo, no
ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado,
sujeito à complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção.
§ 6º - Sempre que houver acordo, se de
outra forma não for convencionado o pagamento das custas caberá em partes iguais aos
litigantes.
§ 7º - Tratando-se de empregado
sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de
custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo
pagamento das custas devidas.
§ 8º - No caso de não pagamento de
custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido
no Capítulo V deste Título.
§ 9º - E facultado aos Presidentes dos
Tribunais do Trabalho conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a
dobro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade.
Enunciado do TST nº 4
Enunciado do TST nº 25
Enunciado do TST nº 36
Enunciado do TST nº 49
Enunciado do TST nº 86
Enunciado do TST nº 236
Súmula do STF nº 450
§ 10. O sindicato da categoria profissional
prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber
salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não
possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover
à demanda.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº
10.288, de 20/09/01, DOU de 21/09/01.
§ 10 - O sindicato da categoria
profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou
que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob
responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições
econômicas de prover à demanda.
Nota: § 10 acrescentado pela Lei
nº 10.288, de 20/09/01, DOU de 21/09/01
Art. 789-A. No processo de
execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final,
de conformidade com a seguinte tabela:
I - autos de arrematação, de
adjudicação e de remição: 5% sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38;
II - atos dos oficiais de justiça, por
diligência certificada:
- a) em zona urbana: R$ 11,06;
- b) em zona rural: R$ 22,13;
III - agravo de instrumento: R$ 44,26;
IV - agravo de petição: R$ 44,26;
V - embargos à execução, embargos de
terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26;
VI - recurso de revista: R$ 55,35;
VII - impugnação à sentença de
liquidação: R$ 55,35;
VIII - despesa de armazenagem em depósito
judicial - por dia: 0,1% do valor da avaliação;
IX - cálculos de liquidação realizados
pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5% até o limite de R$ 638,46.
Nota: Artigo acrescido pela
Lei
nº 10.537, de 27/08/02, DOU de 28/08/02.
Art. 789-B. Os emolumentos
serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:
I - autenticação de traslado de peças
mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes - por folha: R$ 0,55;
II - fotocópia de peças - por folha: R$
0,28;
III - autenticação de peças - por folha:
R$ 0,55;
IV - cartas de sentença, de adjudicação,
de remição e de arrematação - por folha: R$ 0,55;
V - certidões - por folha: R$ 5,53.
Nota: Artigo acrescido pela
Lei
nº 10.537, de 27/08/02, DOU de 28/08/02.