Legislação
Jurisprudência
TST - Tribunal Superior do Trabalho
Súmula nº 128 - Depósito recursal.
(INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 139, 189 E 190 DA SDI-1)I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
(ex-Súmula nº 128, redação dada pela Res 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.98)II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
(ex-OJ nº 189 Inserida em 08.11.2000)III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
(ex-OJ nº 190 - Inserida em 08.11.2000)