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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL

Seção III - Das Custas e Emolumentos

 

Art. 790 - Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º - Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

§ 2º - No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.

§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/08/02, DOU de 28/08/02
Redação anterior:
Art. 790 - Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 790-A - São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

II - o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."

Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 10.537, de 27/08/02, DOU de 28/08/02

 

Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 10.537, de 27/08/02, DOU de 28/08/02

Considerando que nos termos do inciso V, do art. 3º. da Lei 1060/50 c/c o art. 790-B da CLT, a assistência judiciária compreende a dispensa do pagamento dos honorários do perito, viola direito líquido e certo do impetrante decisão que determina a execução de quantia a título de honorários periciais, quando preenchidos os requisitos do artigo 4º. da Lei nº. 1.060/50. Segurança que se concede. (TRT/SP - 10767200500002009 - MS01 - Ac. SDI 2006008712 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 29/08/2006)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE - PORTUÁRIO - RISCO

HONORÁRIOS - Perito em geral

HONORÁRIOS - JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

CUSTAS - EMOLUMENTOS

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ISENÇÃO DE CUSTAS - EMPREGADOR

HONORÁRIOS - PERITO EM GERAL

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EMPREGADOR - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO DE CUSTAS

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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