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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL
Seção III - Das Custas e Emolumentos
Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos
do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como
nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%
(dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos)
e serão calculadas:
I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito,
ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III - no caso de procedência do pedido formulado em ação
declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em
julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o
recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2º - Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o
valor e fixará o montante das custas processuais.
§ 3º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for
convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 4º - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão
solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão,
ou pelo Presidente do Tribunal.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/08/02, DOU de
28/08/02.
Redação anterior:
Art. 789 - Nos dissídios individuais ou
coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de
acordo com a seguinte tabela:
I - até 3 valores-de-referência, 10%;
II - acima do limite do item I até 6 vezes
o valor-de-referência, 8%;
III - acima de 6 até 15 vezes o
valor-de-referência, 6%;
IV - acima de 15 e até 30 vezes o
valor-de-referência, 4%;
V - acima de 30 vezes o
valor-de-referência, 2%.
Lei nº 7.855, de 24/10/89
Constituição Federal/88, art. 24, IV
Enunciado do TST nº 36
Enunciado do TST nº 53
Enunciado do TST nº 128
Enunciado do TST nº 220
Enunciado do TST nº 310
§ 1º - Nas Juntas, nos Tribunais Regionais
e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das
instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a
importância das custas será dividida proporcionalmente entre os funcionários que
tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no
ato, de acordo com o regimento local.
Enunciado do TST nº 11
Enunciado do TST nº 49
Enunciado do TST nº 53
§ 2º - Na divisão a que se refere § 1º,
as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados
em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º - As custas serão calculadas:
a) quando houver acordo ou condenação,
sobre o respectivo valor;
b) quando houver desistência ou
arquivamento, sobre o valor do pedido;
c) quando o valor for indeterminado, sobre o
que o juiz presidente ou o juiz fixar;
d) no caso de inquérito, sobre 6 vezes o
salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
§ 4º - As custas serão pagas pelo
vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5
dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de
inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à empresa, antes de seu
julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.
Constituição Federal/88, art. 5º, caput
Constituição Federal/88, art. 5º, XXXIV,
a
Constituição Federal/88, art. 5º, XXXV
Constituição Federal/88, art. 5º, LV
§ 5º - Os emolumentos de traslados e
instrumentos serão pagos dentro de 48 horas após a sua extração, feito, contudo, no
ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado,
sujeito à complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção.
§ 6º - Sempre que houver acordo, se de
outra forma não for convencionado o pagamento das custas caberá em partes iguais aos
litigantes.
§ 7º - Tratando-se de empregado
sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de
custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo
pagamento das custas devidas.
§ 8º - No caso de não pagamento de
custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido
no Capítulo V deste Título.
§ 9º - E facultado aos Presidentes dos
Tribunais do Trabalho conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a
dobro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade.
Enunciado do TST nº 4
Enunciado do TST nº 25
Enunciado do TST nº 36
Enunciado do TST nº 49
Enunciado do TST nº 86
Enunciado do TST nº 236
Súmula do STF nº 450
§ 10. O sindicato da categoria profissional
prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber
salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não
possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover
à demanda.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº
10.288, de 20/09/01, DOU de 21/09/01.
§ 10 - O sindicato da categoria
profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou
que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob
responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições
econômicas de prover à demanda.
Nota: § 10 acrescentado pela Lei nº
10.288, de 20/09/01, DOU de 21/09/01 (RT 076/2001)
Art. 789-A - No processo de execução são devidas custas, sempre
de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
I - autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco
por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e
quinze reais e trinta e oito centavos);
II - atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:
- a) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);
- b) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);
III - agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte
e seis centavos);
IV - agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e
seis centavos);
V - embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à
arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
VI - recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e
cinco centavos);
VII - impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e
cinco reais e trinta e cinco centavos);
VIII - despesa de armazenagem em depósito judicial - por dia: 0,1% (um
décimo por cento) do valor da avaliação;
IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo -
sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46
(seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Nota: Artigo
acrescido pela Lei nº 10.537, de 27/08/02, DOU de 28/08/02.
Art. 789-B - Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos
valores fixados na seguinte tabela:
I - autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica
apresentada pelas partes - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
II - fotocópia de peças - por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos
de real);
III - autenticação de peças - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco
centavos de real);
IV - cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de
arrematação - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
V - certidões - por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três
centavos).
Nota: Artigo
acrescido pela Lei nº 10.537, de 27/08/02, DOU de 28/08/02.
CUSTAS - Cálculo e incidência
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI.
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
VALOR DA CAUSA E CUSTAS - ART. 789 CLT
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUSTAS E EMOLUMENTOS - ISENÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA EM FAVOR DO EMPREGADOR - ARTS. 789 E
899 CLT
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CABIMENTO - EMPREGADOR - ART. 789 DA CLT
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EMPREGADOR - LEI Nº 5.584/70
CUSTAS - ISENÇÃO - CABIMENTO - PRESSUPOSTOS - ART. 789 CLT
DESERÇÃO - CONFIGURAÇÃO - CUSTAS - PAGAMENTO E COMPROVAÇÃO -
PRAZOS - ART. 789 DA CLT
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