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CUSTAS - Cálculo e incidência

O acordo celebrado em execução, devidamente homologado, se substitui à decisão condenatória, impondo-se, portanto, novo arbitramento das custas processuais, sobre a base representada pelo respectivo valor, a teor do disposto no art. 789, I, da CLT. Segurança que se concede.

TRT/SP - 10121200400002000 - MS - Ac. SDI 2004029410 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 25/02/2005

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