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CUSTAS

Isenção

ISENÇÃO DE CUSTAS. CABIMENTO. PRESSUPOSTOS.

A mera isenção de custas não se confunde com o pedido, mais amplo, de concessão de assistência judiciária gratuita, da qual constitui apenas uma das modalidades, dissociação que é feita pela própria CLT, no art. 789 e seus parágrafos. O benefício da assistência judiciária gratuita, por ser mais abrangente, envolvendo inclusive honorários advocatícios, não é um direito absoluto e incondicionado, havendo que se observar, a propósito dele, os requisitos estabelecidos nas Leis 1060/50 e 5584/70. O requerimento de isenção de custas, em razão de seu escopo limitado, reclama apenas a comprovação sumária da situação de hipossuficiência econômica, mediante declaração nesse sentido emitida, sob as penas da lei, pelo reclamante ou por procurador com poderes bastantes, tal como estatuído no art. 1º da Lei 7115/83. Quando o interessado aufere salário inferior ou equivalente a dois mínimos legais, a condição de hipossuficiência é presumida e dispensa comprovação dessa natureza. Saliente-se que o requerimento apto a conferir ao autor a isenção de custas pode ser formulado ao ensejo da interposição do recurso ordinário, não havendo necessidade de que seja inserido na petição inicial. O pleito de assistência judiciária aos necessitados efetuado em momento diverso da petição inicial está expressamente autorizado pelo art. 6º da Lei 1.060/50. Entender em contrário seria desconsiderar a possibilidade de reversão do estado de suficiência ou insuficiência de recursos em relação aos ônus processuais, reversibilidade possível a cada dia, a cada hora, sob os influxos caprichosos da roda da fortuna. Assim, simples requerimento de isenção, formulado na própria petição de recurso ordinário ou, ainda, dentro do prazo para recolhimento de custas, e devidamente instruído por declaração que expresse a responsabilidade do interessado pela falsidade do afirmado, na forma do disposto na Lei 7115/83, gera presunção de veracidade da alegação de impossibilidade material de recolhimento das custas e não pode ser imotivadamente recusado pelo Juiz.

TRT-SP 02980467221 AI - Ac. 08ªT. 02990196670 - DOE 25/05/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

 

 

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