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INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE - PORTUÁRIO - RISCO

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.

A matéria encontra-se disciplinada pelas Leis nºs 1060/50 (arts. 4º, § 1º, e 6º) e 7115/83 (art. 1º), pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, mais recentemente, pelo artigo 790, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002). No caso vertente, havendo os reclamantes apresentado, já com a petição inicial, declaração hábil de seu estado de miserabilidade jurídica, devem ser isentados do pagamento das custas processuais, afastando-se a deserção que impedia o processamento de seu Recurso Ordinário. Agravo de Instrumento provido.

RECURSO ORDINÁRIO - ADICIONAL DE RISCO - PORTUÁRIOS - ARTIGO 14, § 2º, DA LEI 4.860/65.

Consoante o artigo 14, § 2º, da Lei nº 4860/65, o adicional de risco somente é devido pelo período de efetiva exposição do trabalhador aos riscos. A locução "tempo efetivo no serviço considerado sob risco" não deixa dúvidas quanto ao fato de que a incidência desse adicional deve cessar tão logo o empregado deixe de sujeitar-se à ação do agente de risco. A jurisprudência do C. TST, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDI, que preceitua o pagamento integral do adicional de periculosidade, ainda que a exposição a inflamáveis e explosivos ocorra de modo intermitente, não altera a conclusão exposta. Referida Orientação tem aplicação restrita às hipóteses regradas pelo artigo 193 da CLT, que trata, em caráter geral, de direitos decorrentes da execução, pelo empregado, de atividades ou operações perigosas. Já o artigo 14 da Lei nº 4860/65, além de ser norma especial e de aplicação restrita aos portuários, contempla adicional que tem por objetivo "remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes", que se mostra, portanto, diverso daquele previsto no artigo 193 consolidado, direcionado apenas ao trabalho prestado em condições periculosas. Recurso ordinário não provido, no particular.

TRT/SP - 00857199944602002 - AI - Ac. 7ªT 20040122195 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 16/04/2004

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