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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ISENÇÃO DE CUSTAS - EMPREGADOR

Não existe no ordenamento jurídico trabalhista fundamento que ampare a concessão da gratuidade de justiça ao empregador, titular de firma individual ou sócio de empresa, responsabilizado pela despersonalização desta. Ao contrário, o parágrafo 3.º do artigo 790, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 10537/02, direciona a vantagem exclusivamente a quem receba salário, ou seja, ao trabalhador que, por receber salários, pode vir a ser considerado miserável. Tal benefício, portanto, não é de ser estendido ao empregador ou ao sócio da reclamada que, como titular da empresa, aufere (ou deveria auferir) lucros.

(TRT/SP - 12285200300002001 - MS01 - Ac. SDI 2006021263 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 09/01/2007)

 

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