CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL Seção IV - DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 791 - O empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3º - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. Nota: § 3º acrescido pela Lei nº 12.437, de 06/07/11, DOU de 07/07/11 REVELIA - ANIMO DE DEFESA - DEFESA - REVELIA - CONFISSÃO - "JUS POSTULANDI"
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43