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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL

Seção IV - DAS PARTES E DOS PROCURADORES

 

Art. 791 - O empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

Constituição Federal/88, art. 133
Lei nº 5.584, de 26/06/70, art. 16
Estatuto da OAB, art. 70
Enunciado do TST nº 219
Enunciado do TST nº 220
Enunciado do TST nº 310, item VIII.
Enunciado do TST nº 255
Nota: Altera o Enunciado nº 180
Enunciado do TST nº 180
Enunciado do TST nº 263
Lei nº 10.288, de 20/09/01, DOU de 21/09/01

§ 3º - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

Nota: § 3º acrescido pela Lei nº 12.437, de 06/07/11, DOU de 07/07/11

REVELIA - ANIMO DE DEFESA - DEFESA - REVELIA - CONFISSÃO - "JUS POSTULANDI"

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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