CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL Seção IV - DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 792 - Os maiores de 18 e menores de 21 anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos. Código Civil, art. 246 Lei nº 4.121, de 27/08/62 (deu nova redação no art. 246, Código Civil) |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43