CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo V - DA RESCISÃO
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. DESPEDIMENTO INDIRETO - CONFIGURAÇÃO - GRAVIDADE RESCISÃO INDIRETA - DESPEDIMENTO INDIRETO - CONFIGURAÇÃO TRANSFERÊNCIA - LICITUDE - ART. 483 DA CLT COMPETÊNCIA - DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DESPEDIMENTO INDIRETO - CONFIGURAÇÃO - RESCISÃO INDIRETA DESPEDIMENTO INDIRETO - CONFIGURAÇÃO - RESCISÃO INDIRETA - MORA CONTUMAZ DESPEDIMENTO INDIRETO - EFEITOS - DECLARAÇÃO DE VÍNCULO DESPEDIMENTO INDIRETO - NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EMPREGADA DOMÉSTICA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - VALIDADE - ARTS. 482 E 483 DA CLT RESCISÃO INDIRETA - DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA - IDENTIDADE DE EFEITOS
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43