CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo V - DA RESCISÃO
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43