CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo V - DA RESCISÃO
Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os arts. 477 e 497. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43