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RESCISÃO INDIRETA - DESPEDIMENTO INDIRETO - CONFIGURAÇÃO

RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO "POR FORA". ILÍCITO PENAL E TRABALHISTA.

O pagamento de salários por fora não lesa apenas o trabalhador, mas o Estado e a sociedade, vez que implica a sonegação de recolhimentos previdenciários e fiscais. Se até mesmo constitui crime (art. 337-A, CP, redação dada pela Lei 9.983/00), é forçoso concluir-se que tal procedimento, ilegal e lesivo, caracteriza falta grave justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, d, CLT). Ao deixar de lançar em folha o salário total, a empresa subtrai do empregado o direito ao percebimento integral das verbas contratualmente devidas. Não voga o argumento da concordância do obreiro: a uma porque as normas que velam pelo salário são de ordem pública e indisponíveis; a duas porque se trata de lesão contratual continuada, cuja expressão patrimonial vai aumentando no curso do contrato, a ponto de tornar-se insuportável, legitimando a iniciativa do empregado de obter a rescisão pela via judicial; a três, o estado de sujeição e dependência econômica viciam a livre manifestação de vontade do trabalhador. Recurso a que se dá provimento parcial.

TRT/SP - 01846200103202000 - RO - Ac. 4ªT 20040260440 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 04/06/2004

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