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DESPEDIMENTO INDIRETO - CONFIGURAÇÃO - GRAVIDADE

Rescisão indireta do contrato de trabalho. Equivalência de direitos e obrigações. Da mesma forma que a configuração da justa causa disciplinada no artigo 482 consolidado exige falta de relevante gravidade do empregado, a mesma situação há de ser exigida quando se trata de rescisão indireta do contrato por descumprimento das obrigações pelo empregador (CLT, art. 483, letra "d"). As infrações e as penas devem ser equivalentes. Nisso se assenta o princípio da comutatividade dos direitos e das obrigações trabalhistas.

TRT/SP - 03240200003202008 - RO - Ac. 9ªT 20040192207 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - DOE 14/05/2004

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