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DESPEDIMENTO INDIRETO

Configuração

RESCISÃO INDIRETA

A contratação da reclamante, com designação para as funções de monitora de formação de presidiários, não previa os riscos a que se sujeitaria ao ministrar-lhes aulas, em salas sem a presença de qualquer agente de segurança, sendo público e notório que fugas e tentativas de fugas são comuns, nessas entidades, circunstâncias que suscitam situações de alto risco à integridade física dos que lá trabalham, tal como ocorreu com a Autora, pelo que a rescisão contratual indireta decretada em 1º grau deve prevalecer, com a conseqüente condenação da reclamada à paga dos títulos rescisórios. Apelos voluntário e de ofício neste aspecto improvidos

TRT-SP 02980242866 RE - Ac. 07ªT. 19990360254 - DOE 30/07/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM

Art. 483 CLT

 

 

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