TÍTULO I - INTRODUÇÃO
Art. 8º - As autoridades administrativas e Justiça do Trabalho,
na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de
direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes,
o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular
prevaleça sobre o interesse público.
§ único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do
trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.