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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO I - INTRODUÇÃO

 

Art. 8º - As autoridades administrativas e Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

PRESCRIÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL

EMPRESA - CONSÓRCIO - SOLIDARIEDADE - GRUPO ECONÔMICO - PENHORA EM CONTA CORRENTE

EMPRESA - SOLIDARIEDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - GRUPO ECONÔMICO - PENHORA EM CONTA CORRENTE

ALTERAÇÃO CONTRATUAL - UNILATERALIDADE - HABITUALIDADE NA CONCESSÃO DO DIREITO - INCORPORAÇÃO AO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO UNILATERAL - ART. 8º CLT - ART. 468 CLT

COMISSIONISTA - COMISSÕES - ARTIGO 8º DA CLT

DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 8º DA CLT

ANALOGIA - ART. 8º DA CLT - NATUREZA INTEGRATIVA - SOBREAVISO - ART. 8º DA CLT - ART. 244 DA CLT

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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