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PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, por decorrente do vínculo de emprego sofre a incidência única das regras de prescrição constante da Constituição Federal (inciso XXIX, artigo 7º), com similar no artigo 11, da CLT. Possuindo regra própria para as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, não permite a incidência de normas outras, visto não incidir, aqui, os termos do artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Descabe, pois, aplicação do artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época. Extinto o contrato de trabalho, assim, tem o empregado dois anos postular indenização por dano moral, desde que dentro dos últimos cinco anos anteriores a data do ajuizamento da reclamatória.

TRT/SP - 02475199946202002 - RO - Ac. 3ªT 20040147988 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 20/04/2004

Art. 643 CLT

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