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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO I - INTRODUÇÃO

 

Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) (Revogada pela Lei nº 5.889, de 08/06/73, DOU de 11/06/73)

c) (Revogada pela Constituição Federal/88, arts. 7º e 39, § 2º)

d) (Revogada pela Constituição Federal/88, arts. 7º e 39, § 2º)

EMPREGADO DOMÉSTICO - DIARISTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO

MULTA RESCISÓRIA - EMPREGADO DOMÉSTICO - CONSTITUIÇÃO/88 - ART. 477 CLT

DOMÉSTICO - DIREITOS

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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