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EMPREGADO DOMÉSTICO - DIARISTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Considerando-se que o art. 7º da CLT exclui o doméstico da sua conceituação, como empregado, a Lei nº 5.859, de 11.12.72, é fonte subsidiária que deve ser interpretada nos seus estritos limites. O art. 1º dessa lei considera empregado doméstico aquele que presta "serviços de natureza contínua", cujo caráter de continuidade é bem enfocado pelo Decreto nº 71.885 de 09 de março de 1973 que, ao reconhecer o direito às férias, no seu art. 6º, consignou - "Após cada período contínuo de 12 meses". A eventualidade do trabalho da diarista se caracteriza pela ausência de continuidade e pelo fato de que a freqüência pode ser alterada no curso da relação, como restou comprovado na hipótese.

Ac.2ªT: Julg: 18.07.97 TRT-RO: 1331/97 Publ.DJ: 18.07.97 Rel. Juíza: Heloísa Pinto Marques

Art. 3º CLT

 

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