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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO I - INTRODUÇÃO

 

Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único - Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Nota: Nova redação dada Lei nº 12.551, de 15/12/11, DOU de 16/12/11
Redação anterior:
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

RELAÇÃO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO - TRABALHO EM DOMICÍLIO - ART. 6º DA CLT

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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