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PRESCRIÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL

Ação Rescisória - Violação literal à disposição de lei. Dano Moral. Prescrição.

A indenização por dano moral decorrente de relação de trabalho sofre a incidência única das regras de prescrição constante da Constituição Federal (inciso XXIX, artigo 7º), com similar no artigo 11, da CLT. Possuindo regra própria para as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, não permite a incidência de normas outras, visto não incidir, aqui, os termos do artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Conseqüentemente, extinto o contrato de trabalho, tem o empregado dois anos para postular indenização por dano moral, desde que dentro dos últimos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da reclamatória. Ao contrário do que assevera o autor, os atos lesivos à sua honra, boa fama e imagem ocorreram em 04 de abril de 1996, data de sua dispensa, e não com o trânsito em julgado da decisão que descaracterizou a justa causa que lhe fora aplicada pela reclamada, aqui ré. A ação cuja decisão pretende o autor rescindir foi proposta após o decurso do prazo de dois anos previstos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11, da CLT. Prescrito, portanto, o direito de ação. Ação rescisória improcedente.

TRT/SP - 12979200400002000 - AR - Ac. SDI 2006002447 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 04/04/2006

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