Trabalho da Mulher
Licença-Maternidade
A gestante, independentemente de carência, tem direito a uma licença de no mínimo 120 dias (art. 7º, XVIII, CF/88), tendo início previsto aos 880 dias antes e 420 dias a partir do parto, mesmo que o parto seja antecipado e ainda que ocorra parto de natimorto. Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 326ª semana de gestação. O benefício se estende também para a aposentada que retorna à atividade (art. 103, RPS/99).
Em casos excepcionais, os períodos (antes ou depois do parto) podem se estender por mais duas semanas. Em caso de aborto não criminoso, a gestante tem direito a licença de duas semanas.
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