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Trabalho da Mulher


Licença-Maternidade

A gestante, independentemente de carência, tem direito a uma licença de no mínimo 120 dias (art. 7º, XVIII, CF/88), tendo início previsto aos 880 dias antes e 420 dias a partir do parto, mesmo que o parto seja antecipado e ainda que ocorra parto de natimorto. Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 326ª semana de gestação. O benefício se estende também para a aposentada que retorna à atividade (art. 103, RPS/99).

Em casos excepcionais, os períodos (antes ou depois do parto) podem se estender por mais duas semanas. Em caso de aborto não criminoso, a gestante tem direito a licença de duas semanas.

seta_azul.gif (60 bytes) Atestado médico
seta_azul.gif (60 bytes) Pagamento
seta_azul.gif (60 bytes) Afastamento por incapacidade durante a licença
seta_azul.gif (60 bytes) Compensação na GPS (até o dia 30/11/99)
seta_azul.gif (60 bytes) Valor do benefício
seta_azul.gif (60 bytes) Incidência tributária
seta_azul.gif (60 bytes) Fundamentação legal
seta_azul.gif (60 bytes) Exame médico de retorno

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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