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Compensação na GPS:
Nos casos de afastamentos ocorridos até (...) -maternidade, bem como o 13º salário relativo ao afastamento(*), o valor é compensado na guia GPS (campo 06), juntamente com o salário-família e o auxílio-natalidade (extinto a partir de janeiro/96, observado a prescrição qüinqüenal), pois trata-se de um encargo da previdência social e não da empresa (art. 255, RPS/99).
(*) O 13º salário relativo ao afastamento (máximo de 4/12 avos), pagas durante o ano, inclusive na rescisão de contrato de trabalho, são compensados, sem correção monetária, exclusivamente na GPS específica do 13º salário, que é recolhida até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Se da dedução feita no campo 06 da GPS resultar num saldo negativo para recolhimento, a empresa poderá requerer o reembolso junto a Previdência Social. O reembolso obedece critérios previstos no art. 247, do RPS/99 (Regulamento da Previdência Social).
Do período de 16/12/98 até 11/05/99(*) a compensação do referido benefício ficou sujeito ao limite mensal de R$ 1.200,00, atribuindo o encargo do valor excedente à empregadora. Já a partir de 12/05/99, com a vigência do novo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 12/05/99, e normas posteriores (**), foi restabelecido a compensação integral, sem limitação do teto previdenciário.
(*) Orientação Normativa nº 10, de 13/01/99, DOU de 15/01/99 e Ordem de Serviço nº 619, de 22/12/98, DOU de 05/01/99, e republicada no DOU de 12/01/99.
(**) Portaria nº 5.188, de 06/05/99, DOU de 10/05/99; Ordem de Serviço nº 623, de 19/05/99, DOU de 26/05/99; Ordem de Serviço nº 624, de 24/05/99, DOU de 26/05/99.
A empregada doméstica, bem como trabalhadora avulsa, segurada especial (*) e a contribuinte individual(**), recebe o benefício diretamente no INSS, mediante a apresentação de atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado.
(*) A Lei nº 8.861, de 25.03.94, estendeu à segurada especial o direito à percepção de salário-maternidade, previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
(**) A Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99, estendeu o benefício às seguradas contribuinte individual e facultativo que atendam a carência de 10 contribuições mensais.
Nota: Parecer nº 326/95, DOU de 06/11/95, da JRPS, trata sobre a dedução na GPS relativo ao período de 05/10/88 a 01/09/89.
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