TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será
fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for
incompatível com as normas desse Título.
Enunciado do
TST nº 271
Enunciado do TST nº 311
Enunciado do TST nº 283
ALTERAÇÃO
CONTRATUAL - VANTAGEM CONTRATUAL SUPRIMIDA
MANDADO DE SEGURANÇA - PROVENTOS SALARIAIS - IMPENHORABILIDADE
AÇÃO CAUTELAR E MEDIDAS - LIMINAR - MANDADO DE SEGURANÇA -
CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR
AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -
IRREGULARIDADE
RELAÇÃO DE EMPREGO - ÔNUS DA PROVA - ART. 3º DA CLT
EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO - MEDIDA DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL -
EMBARGOS - FUNGIBILIDADE - ARTS. 746, 769 E 897 DA CLT
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ARBITRÁRIO PATENTEADO
QUITAÇÃO
- PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS
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