TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja modalidade do
trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne
a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá
ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Lei nº 7.855, de 24/10/89, art. 4º
Decreto-lei nº 1.422, de 23/10/75
(salário-educação)
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA - ART. 459 CLT
REAJUSTE DE VENCIMENTOS - PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO - CORREÇÃO
MONETÁRIA
REAJUSTE SALARIAL - EFEITOS DIFERENÇAS SALARIAIS - LEI 8.880/94 -
CONVERSÃO PELA URV
REAJUSTE SALARIAL - IPC DE MARÇO/90
REAJUSTE SALARIAL - SALÁRIO - CONVERSÃO PARA URV
SALÁRIOS - PAGAMENTO - PROVA
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA
PROVA - Ônus da prova
DA
CORREÇÃO MONETÁRIA
ÉPOCA
PRÓPRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALÁRIOS
SALÁRIO
- PAGAMENTO - FECHAMENTO ANTECIPADO DO MÊS
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